- Fernanda Izzo
Pacote anticrime aumenta tempo máximo de prisão para 40 anos

Mais uma alteração do pacote anticrime.
A aplicação de uma pena tem os seguintes objetivos: [1] retribuir ao infrator penal um “castigo” por suas ações, [2] intimidar a sociedade, pois o castigo imposto ao delinquente serve de exemplo, e [3] reintegrar o preso à sociedade.
O artigo primeiro da Lei de Execuções Penais assim estabelece:
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
O artigo 5º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição Federal/88 proíbe expressamente a aplicação da pena de prisão perpétua. Além disso, nosso país é signatário de tratados internacionais de direitos humanos, sendo importante a promoção da liberdade do indivíduo e a proteção contra penas degradantes.
Desta forma, a aplicação de penas perpétuas não apenas infringiria normas constitucionais, mas ainda, fugiria do escopo da aplicação da pena.
Desta forma, a lei traz um limite de tempo de pena, nos termos do artigo 75 do Código Penal. Eram 30 anos, com o advento da lei n.13.964, passam a ser 40 anos.
Importante constar que essa alteração se dá devido ao aumento da expectativa de vida, que era menor quando o Código Penal foi editado, em 1940.
Apenas para esclarecer eventual dúvida, é possível sim na prática que o condenado cumpra pena superior ao limite do caput do artigo 75, tendo em vista a redação do parágrafo segundo, que estabelece que condenação referente a fato POSTERIOR ao início do cumprimento da pena requer uma nova unificação de penas, neste caso desconsiderando o período de pena já cumprido.